Teses Defendidas
Tutela jurisdicional efetiva no direito da União Europeia. Dimensões teoréticas e práticas.
14 de Abril de 2016
Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI
Não sendo um Estado (nomeadamente federal), a União Europeia apresenta-se antes como uma associação sui generis de Estados soberanos desprovida da competência das competências e de um poder constituinte, atributos que permanecem nos respetivos Estados membros. Nessa medida, a sua instituição jurisdicional - o Tribunal de Justiça da União Europeia - diferentemente do que ocorre com os supremos tribunais federais (v. g. o Suprem Court norte-americano ou o Bundesverfassungsgericht alemão), não funciona (nem poderia) como uma instância de apelo das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados membros; igualmente, não dispõe de poderes que lhe permitam invalidar ou reformular tais decisões, tal como não pode invalidar os atos nacionais que se afigurem contrários ao direito da União.
Na verdade, a prossecução das atribuições da União Europeia rege-se pelo princípio da competência de atribuição, que, extensível ao exercício das competências pelas suas instituições e pelos seus órgãos e organismos, baliza a atuação dos órgãos integrados no Tribunal de Justiça da União Europeia, de forma a que eles atuem somente no quadro competencial previsto nos Tratados (maxime no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Tal, porém, não obsta a que esses órgãos tenham a seu cargo um relevante papel na realização da tutela jurisdicional efetiva da ampla legalidade europeia, a qual, por sua vez, se subdivide entre objetiva (ou estrita) legalidade e pretensões de natureza subjetiva (direitos, principalmente fundamentais, e interesses) reconhecidas pela respetiva ordem, sobretudo aos particulares, e cujo respeito é condição da legalidade dos atos das instituições. As ações por incumprimento, as ações por omissão e as ações de indemnização, bem como os recursos de anulação, típicos instrumentos processuais do tradicional contencioso da União, são instaurados com vista a alcançar tal móbil.
Não obstante, tendo em conta as limitações decorrentes do mencionado princípio, os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados membros também desempenham uma função essencial, por ventura preponderante, na prossecução da referida tutela jurisdicional efetiva, tendo sido erigidos em órgãos jurisdicionais comuns de aplicação do direito da União Europeia. Sobretudo através do reenvio prejudicial, mas também mediante o recurso de anulação, do principal órgão da instituição jurisdicional da União - o Tribunal de Justiça - têm emanado vários arestos que enunciaram e delimitaram essa competência, a qual implicou uma alteração paradigmática na atuação dos tribunais dos Estados membros, que passaram a desdobrar-se funcionalmente entre órgãos jurisdicionais nacionais, zelando pela salvaguarda das respetivas ordens jurídicas internas, e órgãos jurisdicionais da União, velando pela proteção do direito europeu.
O presente trabalho debruça-se sobre a temática da tutela jurisdicional efetiva na União Europeia. Sugere-se uma noção da mesma, analisam-se os seus pressupostos e decorrências, apontam-se propostas de melhoramento do sistema de garantia judicial da juridicidade da União, tendo por referência o quadro jurídico-institucional introduzido pelo Tratado de Lisboa, sem ignorar os tratados que o antecederam; comentam-se aspetos dogmáticos, bem como questões práticas que, marcadas sobretudo pela chancela do Tribunal de Justiça, contribuíram para o status quo do tema.
Palavras-Chave: Legalidade europeia; direitos fundamentais; Tribunal de Justiça da União Europeia; órgãos jurisdicionais nacionais.
Data de Defesa
Programa de Doutoramento
Orientação
Resumo
Na verdade, a prossecução das atribuições da União Europeia rege-se pelo princípio da competência de atribuição, que, extensível ao exercício das competências pelas suas instituições e pelos seus órgãos e organismos, baliza a atuação dos órgãos integrados no Tribunal de Justiça da União Europeia, de forma a que eles atuem somente no quadro competencial previsto nos Tratados (maxime no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Tal, porém, não obsta a que esses órgãos tenham a seu cargo um relevante papel na realização da tutela jurisdicional efetiva da ampla legalidade europeia, a qual, por sua vez, se subdivide entre objetiva (ou estrita) legalidade e pretensões de natureza subjetiva (direitos, principalmente fundamentais, e interesses) reconhecidas pela respetiva ordem, sobretudo aos particulares, e cujo respeito é condição da legalidade dos atos das instituições. As ações por incumprimento, as ações por omissão e as ações de indemnização, bem como os recursos de anulação, típicos instrumentos processuais do tradicional contencioso da União, são instaurados com vista a alcançar tal móbil.
Não obstante, tendo em conta as limitações decorrentes do mencionado princípio, os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados membros também desempenham uma função essencial, por ventura preponderante, na prossecução da referida tutela jurisdicional efetiva, tendo sido erigidos em órgãos jurisdicionais comuns de aplicação do direito da União Europeia. Sobretudo através do reenvio prejudicial, mas também mediante o recurso de anulação, do principal órgão da instituição jurisdicional da União - o Tribunal de Justiça - têm emanado vários arestos que enunciaram e delimitaram essa competência, a qual implicou uma alteração paradigmática na atuação dos tribunais dos Estados membros, que passaram a desdobrar-se funcionalmente entre órgãos jurisdicionais nacionais, zelando pela salvaguarda das respetivas ordens jurídicas internas, e órgãos jurisdicionais da União, velando pela proteção do direito europeu.
O presente trabalho debruça-se sobre a temática da tutela jurisdicional efetiva na União Europeia. Sugere-se uma noção da mesma, analisam-se os seus pressupostos e decorrências, apontam-se propostas de melhoramento do sistema de garantia judicial da juridicidade da União, tendo por referência o quadro jurídico-institucional introduzido pelo Tratado de Lisboa, sem ignorar os tratados que o antecederam; comentam-se aspetos dogmáticos, bem como questões práticas que, marcadas sobretudo pela chancela do Tribunal de Justiça, contribuíram para o status quo do tema.
Palavras-Chave: Legalidade europeia; direitos fundamentais; Tribunal de Justiça da União Europeia; órgãos jurisdicionais nacionais.